quarta-feira, 25 de agosto de 2010

4º Período em Administração

Minhas Disciplinas do 4º Período.

*- Direito Tributário
*- Matemática Financeira
*- Administração Orçamentaria
*- Administração Financeira
*- Teoria Econômica
*- Seminário III

Estamos encerrado o Conteúdo de DIREITO TRIBUTÁRIO.

Até o fim de agosto quero trazer todos os assuntos referente ao Direito Tributário, espero que eu Consiga.

Nosso 1º tema foi :

Legislação Nacional:
O site que o Professor nos disponibilizou para para conferir referente ao assunto foi:

Atividade Tributária do Estado:

O Objetivo: Cumprir Obrigações / FINALIDADES.

Poder de Tributar

Principios Tributários:

*- Legalidade
*- Anteriridade
*- Inrretroatividade
*- Nonagesimal
*- Igualdade
*- Competencia
*-Capacidade Contributativa
*- Vedação ao Confisco
*- Anualidade

Quero destacar a Nonagesimal, que inclusive foi uma das questões discurssivas que caiu e minha prova, a qual infelismente não me sai bem...

O que é o Principio da Nonagesimal?

Anterioridade nonagesimal (noventena)
Hugo Goes1
As contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social só poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (CF, art. 195, § 6º). Trata-se, aqui, do princípio da anterioridade nonagesimal, também conhecido como princípio da noventena ou da anterioridade mitigada.
As modificações que estão sujeitas à anterioridade nonagesimal são as que representem uma efetiva onerosidade para o contribuinte. As modificações menos onerosas ao contribuinte podem ser aplicadas desde a entrada em vigor da lei nova.
O princípio da anterioridade nonagesimal tem como objetivo proteger o contribuinte contra o fator surpresa. A noventena é o tempo necessário para que o contribuinte ajuste seu planejamento financeiro, visando o pagamento da contribuição.
Para os demais tributos, com algumas exceções, além da anterioridade nonagesimal, aplica-se também o princípio da anterioridade anual (ou anterioridade do exercício). De acordo com o princípio da anterioridade anual, os tributos não podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (CF, art. 150, III, “b”). Para as contribuições destinadas à seguridade social, o princípio da anterioridade anual não se aplica. Para estas contribuições, aplica-se apenas a anterioridade nonagesimal.
O STF entende que a lei que se limita simplesmente a mudar o prazo de recolhimento da contribuição social (ou de qualquer outro tributo) não se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal (também não se submete à anterioridade anual). Para firmar este entendimento, o STF editou a súmula nº 669: “norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”. Neste mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado da Suprema Corte:
“EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS. FINSOCIAL. PRAZO DE RECOLHIMENTO. ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 8.218, DE 29.08.91. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Examinando questão idêntica, decidiu a 1ª Turma: "Improcedência da alegação de que, nos termos do art. 195, § 6º, da Constituição, a lei em referência só teria aplicação sobre fatos geradores ocorridos após o término do prazo estabelecido pela norma. A regra legislativa que se limita simplesmente a mudar o prazo de recolhimento da obrigação tributária, sem qualquer repercussão, não se submete ao princípio da anterioridade. Recurso extraordinário conhecido e provido". 2. Precedentes de ambas as Turmas, nos quais têm sido rejeitados os argumentos em contrário, ora renovados pela agravante. 3. Agravo improvido” (STF, RE-AgR 274949/SC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 27/03/1998, p. 514).
 
Questão polêmica, a respeito da aplicação da anterioridade nonagesimal, é a data de início da contagem dos 90 dias no caso de uma contribuição para a seguridade social ter sido majorada por Medida Provisória. Poderíamos entender que a noventena só seria iniciada a partir da data da publicação da lei de conversão. Mas o STF entende que “o prazo nonagesimal (CF, art. 195, § 6º) é contado a partir da publicação da Medida Provisória que houver instituído ou modificado a contribuição” (STF, RE-AgR 453490/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª T, DJ 10/11/2006, p. 817).
Um forte abraço e sucesso nos estudos!
Hugo Goes
P.S.: Visite o Blog www.hugogoes.blogspot.com

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